MÃO DE OBRA TEMPÓRÁRIA

Os trabalhadores temporários normalmente são contratados para as épocas de alta na produção. Por isso, é natural haver um número maior de temporários em serviço quando a economia do país está aquecida. Mas, em tempos de crise, a tendência é que o temporário seja ainda mais estratégico para a tomadora de serviços. A Fenaserhtt e o Sindeprestem estão fortemente engajados em negociar a flexibilização de alguns dispositivos legais, facilitando a contratação de temporários para situações diversas, incluindo o primeiro emprego dos jovens. Nos períodos de crise o consumo cai e, consequentemente, a produção. O efeito dominó culmina em demissão em massa. Em dificuldade, as empresas evitam contratar funcionários para recompor o quadro. Neste caso, a contratação temporária constituiria uma alternativa viável às empresas que precisam recuperar seus níveis de produção, não fossem as restrições impostas pela já defasada Lei 6.019/74.

CONCEITO DE TRABALHO TEMPORÁRIO

O trabalho temporário é uma ferramenta estratégica de gestão para as empresas, segundo a qual os trabalhadores somente podem ser contratados por meio de uma empresa autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), seja para substituição de funcionários permanentes da contratante ou para atender aumento extraordinário de serviços

LEGISLAÇÃO

O trabalho temporário é regido pela Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974, e pelo decreto 73.841, de 13 de março de 1974. a) Registro regular da empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho e Emprego; b) Tomada de mão de obra temporária feita por empresa urbana; c) Existência de contrato escrito ou aditivo contratual entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente para cada contratação; d) Duração do contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não pode ser superior a três meses, ressalvadas as exceções previstas na Portaria MTE nº 789, de 02 de junho de 2014; e) Existência de cláusula constante do contrato entre empresa de trabalho temporário e tomadora ou cliente deve descrever o motivo justificador da demanda de trabalho temporário; f) Existência de contrato firmado entre a empresa de trabalho temporário e cada um dos trabalhadores; g) Comprovação do motivo alegado no contrato entre a empresa de trabalho temporário e o tomador ou cliente; h) Compatibilidade entre o prazo do contrato de trabalho temporário e o motivo justificador alegado; i) Comprovação da justificativa apresentada nos casos de solicitação de prorrogação de contrato por prazo superior a três meses, nos termos da Portaria MTE nº 789, de 2014; j) É vedada a contratação de mão de obra temporária por empresa tomadora ou cliente cuja atividade econômica seja rural.

Serviços Auxiliares

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