MÃO DE OBRA TEMPÓRÁRIA

Os trabalhadores temporários normalmente são contratados para as épocas de alta na produção. Por isso, é natural haver um número maior de temporários em serviço quando a economia do país está aquecida. Mas, em tempos de crise, a tendência é que o temporário seja ainda mais estratégico para a tomadora de serviços. A Fenaserhtt e o Sindeprestem estão fortemente engajados em negociar a flexibilização de alguns dispositivos legais, facilitando a contratação de temporários para situações diversas, incluindo o primeiro emprego dos jovens. Nos períodos de crise o consumo cai e, consequentemente, a produção. O efeito dominó culmina em demissão em massa. Em dificuldade, as empresas evitam contratar funcionários para recompor o quadro. Neste caso, a contratação temporária constituiria uma alternativa viável às empresas que precisam recuperar seus níveis de produção, não fossem as restrições impostas pela já defasada Lei 6.019/74.

CONCEITO DE TRABALHO TEMPORÁRIO

O trabalho temporário é uma ferramenta estratégica de gestão para as empresas, segundo a qual os trabalhadores somente podem ser contratados por meio de uma empresa autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), seja para substituição de funcionários permanentes da contratante ou para atender aumento extraordinário de serviços

LEGISLAÇÃO

O trabalho temporário é regido pela Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974, e pelo decreto 73.841, de 13 de março de 1974. a) Registro regular da empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho e Emprego; b) Tomada de mão de obra temporária feita por empresa urbana; c) Existência de contrato escrito ou aditivo contratual entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente para cada contratação; d) Duração do contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não pode ser superior a três meses, ressalvadas as exceções previstas na Portaria MTE nº 789, de 02 de junho de 2014; e) Existência de cláusula constante do contrato entre empresa de trabalho temporário e tomadora ou cliente deve descrever o motivo justificador da demanda de trabalho temporário; f) Existência de contrato firmado entre a empresa de trabalho temporário e cada um dos trabalhadores; g) Comprovação do motivo alegado no contrato entre a empresa de trabalho temporário e o tomador ou cliente; h) Compatibilidade entre o prazo do contrato de trabalho temporário e o motivo justificador alegado; i) Comprovação da justificativa apresentada nos casos de solicitação de prorrogação de contrato por prazo superior a três meses, nos termos da Portaria MTE nº 789, de 2014; j) É vedada a contratação de mão de obra temporária por empresa tomadora ou cliente cuja atividade econômica seja rural.

Serviços Auxiliares

Recepcionista
Telefonista
Mensageria
Ascensorista
Almoxarife
Copeira
Motorista
Porteiro
Controle de pragas
Apoio
Administrativo
Fiscal de piso
Bombeiro civil
Leiturista

TOP